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LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 17/12/2021
Assunto(s): Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Altera a redação do § 3º, do artigo 17, acrescenta o artigo 17-A, na Lei Complementar nº 110, de 28 de novembro de 2014, e dá outras providências”.
JEDER FABIANO SANTIAGO SOUZA, Prefeito Municipal de Santa Salete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; etc,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º do artigo 17, da Lei Complementar nº 110, de 28 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A alíquota de cobertura da taxa de administração destinada a manutenção do RPPS, mencionada no parágrafo anterior será de 3,6% (três vírgula seis por cento), aplicada sobre o valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos municipais, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - o valor apurado nos termos do parágrafo § 3º do artigo 17, será repassado mensalmente à autarquia previdenciária municipal e destinado, exclusivamente, à constituição de Reserva Administrativa para o custeio das despesas correntes e de capital decorrentes da gestão do regime próprio de previdência social do município, com observância do estabelecido pelos órgãos fiscalizadores;
II - serão de responsabilidade dos Poderes Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações do Município, o pagamento da taxa prevista no parágrafo § 3º do artigo 17, relativas à remuneração de contribuição dos servidores a eles vinculados;
III - ocorrendo atraso no pagamento da taxa de administração, incidirão os mesmos encargos previstos para as contribuições previdenciárias;
IV - fica a autarquia municipal autorizada a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
V - os valores destinados à reserva administrativa, a que se refere ao inciso I do presente parágrafo, serão depositados em conta corrente bancária específica e serão geridas contábil e financeiramente, segregadas dos recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões;
VI - não serão computados na somatória das despesas de administração decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional;
VII - a aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à Reserva Administrativa restringem-se aos destinados ao uso próprio da autarquia previdenciária, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou privado, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I do presente parágrafo;
VIII - os gastos com as despesas custeadas pela taxa de administração, estão limitados a 3,6% (três vírgula seis por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao regime próprio do Município, apurados no exercício financeiro imediatamente anterior, ressalvados aqueles realizados com recursos da reserva administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.”
Art. 2º Fica acrescido na Lei 110, de 28 de novembro de 2014 o seguinte artigo;
“Art. 17-A. No caso das despesas decorrentes com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão, e para certificação profissional de seus dirigentes, servidores e conselheiros, fica autorizado a elevação da taxa prevista no parágrafo 3º do artigo 17 em 20% (vinte inteiros por cento).”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus os efeitos produzidos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da sua aprovação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Salete, 17 de dezembro de 2021.
Jeder Fabiano Santiago Souza
Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Do Espirito Santo
Chefe da Divisão Executiva de Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.