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LEI COMPLEMENTAR Nº 1282017, 12 DE DEZEMBRO DE 2017
Início da vigência: 12/12/2017
Assunto(s): Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a atualização da legislação do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Santa Salete/SP, altera a redação e revoga dispositivos da Lei 110 de 28 de novembro de 2014, e dá outras providências”.
Jeder Fabiano Santiago Souza, Prefeito Municipal de Santa Salete, Estado de São Paulo, usando das suas atribuições legais que lhes são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Santa Salete, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I, II e III do Artigo 9º, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passam a ter a seguintes redações:
“Art. 9º  .....
I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
II - os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência; ou,
III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.”
Art. 2º O inciso III do Artigo 13, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13.  .....
III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver 18 (dezoito) anos ou mais, prova de invalidez;” 
Art. 3º A alínea “p”, § 7° do Artigo 13, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13.  .....
p) declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;” 
Art. 4º O § 9° do Artigo 13, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13.  .....
§ 9° Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos referido no artigo 9°.”
Art. 5º O Artigo 18, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. As contribuições previdenciárias de que trata o inciso II do art. 17 ficará fixada em 11% não podendo ser alterada, e as contribuições previdenciárias de que trata o inciso I serão retiradas do DRAA emitido no prazo estabelecido pelo Ministério Competente, sendo revista todo ano através do cálculo atuarial podendo haver alterações, ambas as contribuições serão respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.”
Art. 6º O § 5º do Artigo 18, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18.  .....
§ 5º Deverá o poder Público Municipal, proceder ao recolhimento das contribuições a seu cargo, bem como aquelas descontadas dos servidores até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele que se refere a remuneração.”
Art. 7º O § 7º do Artigo 18, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18.  .....
§ 7º O Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios até o limite do débito.”
Art. 8º O § 8º do Artigo 18, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18.  .....
§ 8º Deverão os órgãos, autarquias, fundações e o Poder Legislativo, fornecer ao Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete inclusive por meio magnético, informações sobre a folha de pagamento para fins de registro das contribuições individualizadas de cada servidor.”
Art. 9º Ficam inseridos no artigo 18, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 os seguintes parágrafos:
“Art. 18.  .....
§ 9º Quando o 15º (décimo quinto) dia de que trata o § 5º, recair em dia não útil, assim considerados os sábados, domingos, feriados inclusive municipais e datas em que não houver expediente bancário no município, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 10. O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta lei.
§ 11. Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior a devida, poderá a Seguridade Social Municipal mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder a devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso II, § 12.
§ 12. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão: 
I - multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o principal; 
II - atualização monetária pela variação pró-rata dos índices do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE; 
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente. 
§ 13. O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 90 (noventa) dias, dará direito à Seguridade Social Municipal de recebê-las com os acréscimos do § 12, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios ao Município de Santa Salete.”
Art. 10. O Parágrafo único do Artigo 20, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20.  .....
Parágrafo único.O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até o prazo limite estabelecido pelo Ministério Competente.” 
Art. 11. O Artigo 24, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita à multa, correção e aos juros previstos nos incisos I, II e III, do § 12 do artigo 18.”
Art. 12. O Artigo 42, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42. O Comitê de Investimento do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete será composto por 3 (três) membros titulares, sendo 02 (dois) deles nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, os membros deverão possuir formação acadêmica de nível superior.
§ 2º Será membro fixo o Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete. 
§ 3º O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete será o Presidente do Comitê de Investimento.
§ 4º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 5º Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente.
§ 6º As reuniões do Comitê de Investimento apenas poderão ser promovidas com a presença de todos os seus membros.
§ 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
§ 8º Perderá a função de Membro fixo do Comitê, o membro que deixar de ocupar o cargo de Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete.
§ 9º As deliberações do Comitê de Investimentos serão lavradas em Livro de Atas.
§ 10. As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão feitas por escrito.
§ 11. Os membros do Comitê de Investimento, individualmente, terão prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para comprovar a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou 20. 
§ 12. O membro que não cumprir o § 8º do artigo 42, terá seu mandato declarado extinto.”
Art. 13. Fica inserido na Lei 110 de 28 de novembro de 2014 o seguinte artigo, incisos e parágrafo único:
“Art. 42-A. Compete ao Comitê de Investimento:
I - analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; 
II - controlar e acompanhar os investimentos; 
III - elaborar e manter um calendário de vencimentos dos investimentos; 
IV - elaborar os relatórios com a rentabilidade global e analítica dos investimentos; 
V - acompanhar os valores diários das cotas dos fundos de investimentos; 
VI - implantar e acompanhar o credenciamento das instituições financeiras; 
VII - propor e controlar os contratos pertinentes à área de investimentos; 
VIII - acompanhar as liquidações físicas e financeiras dos investimentos; 
IX - acompanhar a legislação financeira, tributária e de investimentos; 
X - acompanhar a permanente evolução da conjuntura econômica do país, dos mercados financeiros e de capitais; 
XI - identificar o estudo e a apresentação de alternativas de investimentos; 
XII - acompanhar as operações relativas aos investimentos decididas pelo Conselho de Administração, observando os aspectos legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez; 
XIII - autorizar as operações de investimento, aplicações e resgates, observando os aspectos legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez.
Parágrafo único. Fica o Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete autorizado a conceder Gratificação de Atividade de Membro do Comitê de Investimento, mensalmente no valor de até 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da Escala de Vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo, a todos os membros do Comitê de Investimento, exceto para o Diretor Presidente e Diretor Financeiro, ficando condicionado o pagamento da gratificação ao comparecimento dos conselheiros a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do mês.”
Art. 14. O § 1º, do Artigo 43, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43.  .....
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Financeiro.
§ 1º Os cargos constantes nos incisos I e II, serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos ou inativos, sendo eleitos em escrutínio secreto pelos segurados do Iprem - Santa Salete, sendo o processo Eleitoral conduzido pelo Executivo devendo ser encerrado até 15 de novembro, nomeando-se os Eleitos até o dia 20 de novembro;
§ 2º O mandato do Diretor Presidente e do Diretor Executivo terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.”
Art. 15. O § 7º, do Artigo 43, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43.  .....
§ 7° Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva os candidatos deverão possuir formação acadêmica de nível superior.”
Art. 16. Fica inserido o Artigo 43-A no corpo da Lei 110 de 28 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 43-A. Compete ao Diretor Presidente:
I - representar o Iprem - Santa Salete em juízo ou fora dele;
II - superintender e exercer a Administração Geral do Iprem - Santa Salete;
III - autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, e o Comitê de Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados, atendendo as normas do Conselho Monetário Nacional;
IV - celebrar, em nome do Iprem - Santa Salete em conjunto com o Diretor Financeiro, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - praticar os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; 
VI - elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do Iprem - Santa Salete, bem como as suas alterações;
VII - expedir instruções e ordens de serviços;
VIII - organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Iprem – Santa Salete;
IX - assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os documentos e valores, respondendo juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Iprem - Santa Salete;
X - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do Iprem - Santa Salete, movimentando os fundos existentes;
XI - encaminhar, para deliberação, as contas anuais do Iprem - Santa Salete, para o Conselho de Administração e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
XII - propor, em conjunto com o Diretor Financeiro, e o Comitê de Investimentos, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse do Iprem - Santa Salete;
 XIII - submeter ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
 XIV - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
 XV - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.”
Art. 17. Fica inserido o Artigo 46-A no corpo da Lei 110 de 28 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 46-A. Faz parte integrante desta lei, o anexo “I” que trata dos vencimentos pagos ao Diretor Presidente e ao Diretor Financeiro em razão da função desempenhada no Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, sendo tais despesas custeadas pela municipalidade, devendo as contribuições previdenciárias incidirem sobre os vencimentos e vantagens de seu cargo de origem.”
Art. 18. O “caput” do Artigo 57, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 57. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder Público quando o segurado tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no artigo 97, desta Lei, não podendo ser inferior ao salário mínimo.”
Art. 19. O “caput” do Artigo 63, da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 63. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”
Art. 20. A Seção XII - Da Pensão por Morte, constante da Lei 110 de 28 de novembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO XII 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 72. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não. 
§ 1º A pensão será devida a contar da data: 
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias deste; 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou,
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
Art. 73. A pensão por morte consiste numa renda mensal correspondente a:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor do teto de contribuição do INSS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou, 
II - totalidade da base previdenciária do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de do teto de contribuição do INSS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Art. 74. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilidade de outro possível dependente, qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação. 
Art. 75. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito. 
Parágrafo único. É dispensado do exame médico-pericial o dependente com mais de 60 (sessenta) anos. 
Art. 76. O pensionista inválido, assim considerado em virtude de invalidez nos termos do art. 9º, enquanto não completar 60 (sessenta) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e tratamento. 
Art. 77. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: 
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração; 
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I; 
Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 78. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: 
I - será rateada em partes iguais entre todos os dependentes; 
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 
Art. 78-A. A quota da pensão por morte se extingue: 
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválido; 
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal. 
Parágrafo único. O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 18 (dezoito) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez. 
Art. 78-B. A quota da pensão por morte se extingue: 
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválido; 
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal;
Parágrafo único. O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 18 (dezoito) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez. 
IV - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
Parágrafo único. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso IV, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.”
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura de Santa Salete/SP, 12 de dezembro de 2017.
Jeder Fabiano Santiago Souza
Prefeito Municipal
 
ANEXO I
DOS CARGOS DE DIRETOR PRESIDENTE e DIRETOR FINANCEIRO
QuantidadeDenominaçãoPadrãoRequisitos para preenchimento
01Diretor Presidente38Formação Acadêmica de Nível Superior
01Diretor Financeiro20Formação Acadêmica de Nível Superior
Prefeitura Municipal de Santa Salete, 12 de dezembro de 2017.
Jeder Fabiano Santiago Souza
Prefeito Municipal de Santa Salete
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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