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LEI COMPLEMENTAR Nº 158, 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 11/11/2022
Assunto(s): Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Santa Salete/SP; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; Autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Entidade de Previdência Complementar Fechada, e dá outras providências”.
JEDER FABIANO SANTIAGO SOUZA, Prefeito do Município de Santa Salete, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Salete/SP, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O regime de previdência complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefício previdenciário complementares a eles destinados.
Art. 2º São abrangidos pelo regime de previdência complementar dos servidores do Município de Santa Salete/SP:
I - servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário, da administração direta e indireta, e da Câmara Municipal do Município de Santa Salete/SP.
§ 1º Os servidores referidos no inciso I deste artigo, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência desta Lei Complementar, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 3º Na hipótese do cancelamento previsto no § 2º deste artigo ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento atualizado pela variação das quotas do plano de benefício.
§ 4º O cancelamento da inscrição previsto no § 3º deste artigo não constitui resgate.
§ 5º As contribuições realizadas pelo Patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 3º deste artigo.
§ 6º Os servidores referidos no inciso I deste artigo, que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência desta Lei Complementar, poderão aderir aos planos de benefícios administrados por entidade a que se refere o artigo 10.
§ 7º O regime de previdência complementar poderá também ser oferecido aos servidores que ingressaram no município de Santa Salete/SP, antes da vigência da Previdência Complementar de acordo com o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal e de acordo com a oportunidade e interesse do Patrocinador.
Art. 3º Para fins de implantação do regime referido no caput do artigo 1.º desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão com Entidade Fechada de Previdência Complementar, mediante processo de seleção, a quem incumbirá administrar e executar o plano de benefícios de caráter previdência complementar do Município de Santa Salete/SP.
Parágrafo único. A partir da celebração do convênio, o Município de Santa Salete/SP, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, aderirá a todos os regulamentos e atos normativos da entidade contratada.
Art. 4º Os planos de benefícios do regime de previdência complementar do Município de Santa Salete/SP serão os mesmos constantes dos regulamentos da entidade contratada, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108, de 29 de maio de 2001, e nº 109, de 29 de maio 2001.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar e aplicação dos regulamentos da entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:
I - patrocinador: o Município de Santa Salete/SP, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do parágrafo único do artigo 1º desta Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela instituição contratada;
III - assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da instituição contratada;
V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da instituição contratada;
VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidora;
VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;
VIII - multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as regras constantes no regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares;
IX - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade contratada, inexistindo solidariedade entre os planos;
X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
XI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;
XII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio;
XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
XIV - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da Entidade contratada;
XV - remuneração: valor do vencimento ou do salário do Participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, bem como das parcelas remuneratórias extensivas aos inativos e pensionistas, excluídas:
a) gratificação por serviços extraordinários;
b) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
c) adicional por trabalho noturno;
d) abono de férias;
e) o valor recebido a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio;
f) diárias;
g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de importância legislação própria;
h) quota de salário-família;
i) ajuda de custo;
j) auxílio para diferença de caixa;
k) abono de permanência;
l) gratificação por atividade especial;
m) gratificação por função;
n) gratificação por produtividade;
o) gratificação de atividade de supervisão e gestão escolar;
p) hora aula suplementar de Professor de Educação Básica I e II;
q) adicional por tempo de serviço de hora aula suplementar;
r) gratificação atividade de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
s) gratificação de apoio técnico de controle interno;
t) diferença de salário de cargo em comissão;
u) gratificação regime especial de trabalho;
v)  sexta-parte de hora aula suplementar.
w)
Art. 6º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de Santa Salete/SP, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal aos servidores e demais agentes públicos e membros de Poder de que trata o Parágrafo único do artigo 1º desta Lei Complementar, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar por ela instituído.
Parágrafo único. A aplicação do limite que trata o caput deste artigo será aplicada aos servidores, que tiverem ingressado no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefício previdenciário complementares a eles destinados.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 7º Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado, de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
Art. 8º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.
Art. 9º Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108, de 29 de maio de 2001, e nº 109, de 29 de maio 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
Seção II
Do Oferecimento
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108, de 29 de maio de 2001, e nº 109, de 29 de maio 2001.
Parágrafo único. O Município de Santa Salete/SP se utilizará de entidade fechada de previdência complementar, destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, conforme definido no artigo 3º desta Lei Complementar, a qual fica autorizada a fazê-la observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira.
Seção III
Do Custeio dos Planos de Benefícios
Art. 11. A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de 7,5% (sete e meio por cento).
Parágrafo único. Os aportes aos planos de previdência administrado pela entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 12. A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 6º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso Xl do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 13. Além da contribuição de que trata o artigo 11, poderá ser admitido o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem o aporte correspondente do patrocinador.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 14. A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 15. A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 16. Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata esta Lei Complementar, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
Art. 17. A escolha da entidade fechada de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica mantido o vínculo com o regime de previdência anterior para o servidor que, após a aprovação desta Lei Complementar, fizer novo concurso público sem que haja descontinuidade de vínculo.
Art. 19. Cabe ao órgão ou a entidade responsável pela administração do regime próprio de previdência social do município de Santa Salete/SP, integrante da estrutura administrativa do município, em conjunto com o Poder Executivo prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar.
Art. 20. Poderá a administração encaminhar projeto de lei em caráter excepcional, para abrir crédito adicional para adesão ou criação da entidade referido no parágrafo único do artigo 10, necessário para regular funcionamento dos planos.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Salete, 11 de novembro de 2022.
JEDER FABIANO SANTIAGO SOUZA
Prefeito do Município
ALINE PRISCILA ROSSI LADEIA
Chefe da Divisão de Gabinete
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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