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LEI ORDINÁRIA Nº 341997, 18 DE AGOSTO DE 1997
Início da vigência: 18/08/1997
Fim da vigência: 17/04/2002
Assunto(s): Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Revogada Totalmente
LEI Nº 34, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Seguridade Social, e dá outras providências.
ADEMAR LUIZ CINTRA, Prefeito do Município de Santa Salete, Estado de São Paulo, usando de atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Santa Salete, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Seguridade Social com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria, pensões e outros benefícios.
Art. 2º O Fundo Municipal de Seguridade Social será vinculado à Divisão Administrativa, sob a Coordenação da Assessoria Técnica.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º São receitas consignadas ao Fundo de Previdência Municipal:
I - as contribuições mensais recolhidas dos funcionários públicos municipais, no valor de 7% (sete por cento), calculado sobre os vencimentos do funcionário em atividade;
II - as contribuições mensais a cargo do Município, das autarquias, fundações, no valor de 7% (sete por cento), calculado sobre os vencimentos dos funcionários em atividade;
III - dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;
IV - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI - doações, legados e outras.
§ 1º As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial, cuja movimentação dar-se-á sob a responsabilidade da Tesouraria e da Presidência do mesmo.
§ 2º As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Fundo até o 5° dia útil, da data de pagamento da folha de pessoal.
§ 3º No caso de acumulação legal, a contribuição será calculada sobre os vencimentos do cargo de maior remuneração.
Art. 4° O não recolhimento das contribuições nas datas e condições, apontadas no artigo anterior implicará na responsabilidade civil, administrativa e penal de quem tenha dado causa.
Art. 5° A contribuição de que trata esta Lei, é disciplinada adotando-se os seguintes conceitos:
I - Fator Gerador: custeio de proventos e benefícios devidos a funcionários municipais vinculados ao Sistema de Previdência do Município de Santa Salete;
II - Contribuinte: segurado e beneficiário pensionista vinculado ao Sistema de Previdência Municipal; e,
III - Base de Contribuição:
a) proventos de aposentadoria, no caso do segurado inativo;
b) diferenças decorrentes da revisão de aposentadoria ou pensão;
c) o valor bruto da remuneração recebida no mês, exceto as vantagens e direitos que não se incorporam aos vencimentos;
d) o valor da pensão, no caso de pensionista; e,
e) 13° salário, indenização de férias e respectivo adicional.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetárias em banco, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 7º Constituem passivos no Fundo, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados a cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º O orçamento do Fundo de Seguridade Social integrará ao orçamento no Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução de padrões e normas aplicáveis ao Município.
Art. 9º A escrituração das contas do Fundo Municipal de Seguridade Social será feita pela Seção de Contabilidade do Município.
Art. 10. O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 11. Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador da Prefeitura e pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 12. Anualmente, será levantado o balanço atuarial do Fundo, visando verificar a correta aplicação.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS
Art. 13. O Fundo Municipal de Seguridade Social será constituído pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. O Fundo será gerido pôr um Conselho de Administração composto de 05 (cinco) membros, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro) representantes eleitos pelos segurados contribuintes, dentre os servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Prefeitura, um dos quais será nomeado Presidente, por ato do Prefeito; e,
II - 1 (um) representante eleito pelos servidores contribuintes, pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Câmara.
Art. 15. O mandato de cada Conselheiro será de dois anos, podendo ser renovado por uma única vez.
Parágrafo único. A falta justificada ou não, a duas reuniões ordinárias, consecutivas ou não, em um mesmo ano, implicará a perda automática do mandato.
Art. 16. O Conselho reunirá, ordinariamente, no mínimo quatro vezes ao ano e extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 17. Ao Conselho de Administração compete:
I - determinar a política de aplicação dos recursos do Fundo, indicando-a, ao servidor responsável por ele;
II - emitir parecer sobre os planos de organização, orientação em geral do Fundo;
III - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;
IV - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
V - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;
VI - aprovar o orçamento do Fundo; e,
VII - aprovar o Plano de Contas do Fundo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. Ao Conselho Fiscal compete;
I - apreciar anualmente as contas do Fundo, sobre elas exarando parecer escrito;
II - tomar ciência das decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
III - opinar sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, exceto os de consumo;
IV - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades do Fundo.
Art. 19. O Conselho Fiscal será constituído de três membros, na seguinte conformidade:
I - dois membros, os quais serão escolhidos pela mesma forma indicada no art. 12 e seus incisos I e II; e,
II - um Vereador, o qual será indicado pela Câmara Municipal, ouvido o plenário.
CAPÍTULO V
INSCRIÇÕES
Art. 20. O segurado será inscrito, obrigatoriamente, como contribuinte e beneficiário do Fundo de Previdência do Município, vinculado à Divisão de Administração.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa mediante comprovação de separação judicial ou divórcio, certidão de anulação de casamento ou certidão de anulação de casamento ou certidão de óbito.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art. 21. Sem prejuízo ou benefício , prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
Art. 22. O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou a procurador, com mandato válido por 06 (seis) meses, em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção.
Art. 23. O benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário.
Parágrafo único. Após o prazo determinado neste artigo, o pagamento do beneficio será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 24. O valor não recebido pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Art. 25. O benefício será pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento.
Art. 26. Salvo quanto ao valor devido ao Fundo de Previdência Municipal ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em ordem judicial, o beneficio não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis.
Art. 27. São descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado e beneficiário ao Fundo de Previdência Municipal;
II - pagamento de benefícios além do devido;
III - imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais; e,
IV - pensão de alimentos decretada por ordem judicial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, excetuadas as situações de má fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 20% (vinte por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente, mediante termo de acordo firmado entre o segurado e o Presidente do Fundo.
Art. 28. Os proventos e as pensões serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, também estendido aos mesmos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 29. No caso de desaparecimento ou ausência do segurado, observar-se-á a lei civil para pagamento do beneficio previsto no Plano de Seguridade Social (pensão).
Art. 30. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art. 31. Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos.
Art. 32. Os benefícios previstos nesta lei não terão valor inferior ao piso da categoria.
Art. 33. A comprovação de invalidez, incapacidade e doença, nos casos previstos em lei e sob plena de nulidade, será feita por junta médica composta por profissionais designados pela Seção de Saúde e de Assistência Social do Município.
Art. 34. A contagem do tempo de serviço comprovada mediante justificação administrativa ou judicial somente poderá ser admitida mediante a existência da respectiva fonte de custeio.
§ 1º A fonte de custeio referida neste artigo corresponde ao recolhimento por parte do interessado, das contribuições previstas no artigo 3° e seus incisos, desta lei, tomando-se como base de contribuição o valor bruto da remuneração percebida pelo interessado por ocasião do deferimento do tempo de serviço justificado administrativa ou judicialmente.
Art. 35. Será obrigatoriamente compensado, em efetivo serviço municipal, o período que exceder a 180 (cento e oitenta) dias do total de licença para tratamento de saúde deferidas ao servidor municipal, ressalvada a aposentadoria por motivo de saúde.
Art. 36.O cálculo dos benefícios previdenciários e a indicação dos benefícios serão de responsabilidade do Seção de Recursos Humanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O Município adotará medidas cabíveis para obter compensação financeira em relação ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS., e demais sistemas de previdência social, conforme estabelecido no § 2°, artigo 202, da Constituição Federal, e consignará os valores recebidos, proporcionalmente, ao Fundo de Previdência Municipal e ao Tesouro Municipal, na forma prevista no artigo 3°, incisos de Ia VI, desta Lei.
Art. 38. Os ocupantes de cargos em comissão, que não sejam titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Pública local, e os servidores contratados por tempo determinado, não integram o Sistema de Previdência do Município de Santa Salete.
Art. 38. Os ocupantes de cargos em comissão, mesmo que não sejam titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Pública local, e os servidores contratados por tempo indeterminado, integram de Previdência do Município de Santa Salete.(Redação dada pela Lei nº 70, de 16.11.1998)
Parágrafo único. Os servidores mencionados no “Caput” deste artigo, serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos termos da Lei Federal.
Art. 39. O Município editará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, Lei dispondo sobre a Instituição do Plano de Seguridade Social aos servidores públicos municipais e sua família.
Art. 40. O exercício da função de Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante.
Art. 41. As atribuições do Presidente do Conselho serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Salete-SP, 18 de agosto de 1997.
Ademar Luiz Cintra
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Seção de Comunicações Administrativas, na data supra.
Neila Lopes Santana
Seção de Comunicações Administrativas
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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