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Instituto de Previdência Municipal Santa Salete - SP
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1102014, 28 DE NOVEMBRO DE 2014
Início da vigência: 28/11/2014
Assunto(s): Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
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“Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, e dá outras providências”.
IVALDERIS MOLINA, Prefeito Municipal Santa Salete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; etc., 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
TÍTULO ÚNICO
Da Reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e,
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 9º.
Art. 4º Permanece filiado ao Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 22;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e,
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
§ 2º O Servidor efetivo nomeado em cargo comissionado terá sua contribuição previdenciária descontada somente do cargo de origem, ou seja, o cargo efetivo. 
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e,
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
III - os pensionistas;
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Salete, desde que recolha as contribuições relativas ao servidor e ao Poder Público estabelecidas no inciso I e II do art. 17, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.               
§ 1° O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio.
§ 2° Ficará suspenso o direito aos beneficiários, previstos nesta Lei, do segurado facultativo que deixar de recolher 3 (três) parcelas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao cargo.
Art. 8º A perda da condição de segurado do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 9º São beneficiários do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
II - os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência; ou,(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 10. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 9º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 11. A perda da condição de dependente do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - para o(a) cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica;
c) pela anulação do casamento com sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo óbito.
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos ou;
a) ao completarem dezoito anos de idade;
b) pela emancipação. 
IV - para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade:
a) pela cessação da invalidez; 
b) por ordem judicial;
c) pela renúncia expressa;
d) pela cessação da dependência econômica;
e) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 12. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
§ 1° Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo efetivo sujeito ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em cada um deles.
Art. 13. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuges e filhos - certidão de casamento e nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica;
III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver 18 (dezoito) anos ou mais, prova de invalidez;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 1° Incumbe ao segurado à inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
§ 2° O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado a Previdência Municipal com provas cabíveis.
§ 3° O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira, exceto se separado de fato.
§ 4° O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu companheiro ou companheira.
§ 5° Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta lei, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
§ 6° No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário.
§ 7° Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso pode ser apresentado os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8° e 10, deste artigo:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro do empregado;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar.
§ 8° Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas “a”, “d”, “e”, “f” do § 7°, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo 3 (três).
§ 9° Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos referido no artigo 9°.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 10. No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas “e”, “f”, e “m” do § 7°, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo 3 (três), e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.  
Art. 14. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
§ 1º Companheiro ou Companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos § § 5°, 7° e 8°, do artigo 13. 
§ 2º Pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do artigo 13.
§ 3º Irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do artigo 13 e declaração de não emancipação.
§ 4° Equiparado a Filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação de não emancipação, na forma prevista no § 10, do artigo 13.
Art. 15. Os dependentes dos incisos II e III do artigo 13 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal. 
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 16. Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria de Santa Salete, o Instituto de Previdência Municipal dos Servidores de Santa Salete, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do mesmo observado os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. Caberá a Secretaria mencionada no caput a gestão do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete. 
Art. 17. São fontes do plano de custeio do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e,
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º A alíquota de cobertura da taxa de administração destinada a manutenção do RPPS, mencionada no parágrafo anterior será de 2,7% (dois vírgula sete por cento), aplicada sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos municipais, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 19.01.2023)
I - o valor apurado nos termos do parágrafo § 3º do artigo 17, será repassado mensalmente à autarquia previdenciária municipal e destinado, exclusivamente, à constituição de Reserva Administrativa para o custeio das despesas correntes e de capital decorrentes da gestão do regime próprio de previdência social do município, com observância do estabelecido pelos órgãos fiscalizadores;(Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 17.12.2021)
II - serão de responsabilidade dos Poderes Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações do Município, o pagamento da taxa prevista no parágrafo § 3º do artigo 17, relativas à remuneração de contribuição dos servidores a eles vinculados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 17.12.2021)
III - ocorrendo atraso no pagamento da taxa de administração, incidirão os mesmos encargos previstos para as contribuições previdenciárias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 17.12.2021)
IV - fica a autarquia municipal autorizada a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;(Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 17.12.2021)
V - os valores destinados à reserva administrativa, a que se refere ao inciso I do presente parágrafo, serão depositados em conta corrente bancária específica e serão geridas contábil e financeiramente, segregadas dos recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões;(Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 17.12.2021)
VI - não serão computados na somatória das despesas de administração decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional;(Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 17.12.2021)
VII - a aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à Reserva Administrativa restringem-se aos destinados ao uso próprio da autarquia previdenciária, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou privado, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I do presente parágrafo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 17.12.2021)
VIII - os gastos com as despesas custeadas pela taxa de administração, estão limitados a 2,7% (dois vírgula sete por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos municipais, apurados no exercício financeiro imediatamente anterior, ressalvados aqueles realizados com recursos da reserva administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 19.01.2023)
§ 4º Os recursos do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
Art. 17-A. No caso das despesas decorrentes com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão, e para certificação profissional de seus dirigentes, servidores e conselheiros, fica autorizado a elevação da taxa prevista no parágrafo 3º do artigo 17 em 20% (vinte inteiros por cento).(Inserido pela Lei Complementar nº 153, de 17.12.2021)
Art. 18. As contribuições previdenciárias de que trata o inciso II do art. 17 ficará fixada em 14% (quatorze por cento), e as contribuições previdenciárias de que trata o inciso I, não será inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição, respeitando-se o plano de amortização do déficit atuarial indicado no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) emitido no prazo estabelecido pelo Ministério Competente, devendo as contribuições, incidir sobre a totalidade da remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 146, de 30.03.2020)
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens incorporadas, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - adicional de insalubridade;
VIII - adicional de periculosidade;
IX - adicional noturno;
X - adicional de férias; 
XI - função gratificada;
XII - cargo comissionado;
XIII - hora extra;
XIV - abono de permanência de que trata o art. 96, desta lei;
XV - abono anual; e,
XVI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º O segurado ativo não poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício.   
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º Deverá o poder Público Municipal, proceder ao recolhimento das contribuições a seu cargo, bem como aquelas descontadas dos servidores até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele que se refere a remuneração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 7º O Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios até o limite do débito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 8º Deverão os órgãos, autarquias, fundações e o Poder Legislativo, fornecer ao Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete inclusive por meio magnético, informações sobre a folha de pagamento para fins de registro das contribuições individualizadas de cada servidor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 9º Quando o 15º (décimo quinto) dia de que trata o § 5º, recair em dia não útil, assim considerados os sábados, domingos, feriados inclusive municipais e datas em que não houver expediente bancário no município, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente.(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 10. O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta lei.(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 11. Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior a devida, poderá a Seguridade Social Municipal mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder a devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso II, § 12.(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 12. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
I - multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o principal;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
II - atualização monetária pela variação pró-rata dos índices do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente.(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 13. O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 90 (noventa) dias, dará direito à Seguridade Social Municipal de recebê-las com os acréscimos do § 12, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios ao Município de Santa Salete.(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 14. As contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do artigo 17, refere-se à alíquota base de contribuição do ente.(Inserido pela Lei Complementar nº 146, de 30.03.2020)
Art. 19. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 17 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre o valor que supere o teto de contribuição do RGPS para os seguintes benefícios: 
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 72, 91 e 92;
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;
III - os benefícios concedidos ao segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no artigo 80.
§ 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do valor do teto de contribuição do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
§ 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 72 e 94, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput.
§ 3º O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 4º Os valores mencionados no caput serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 20. O plano de custeio do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único.O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até o prazo limite estabelecido pelo Ministério Competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Art. 21. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, conforme inciso I do art. 17.
§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, prevista no inciso II do art. 17, serão de responsabilidade:
I - do Município de Santa Salete, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou,
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 22. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e II do art. 17.
§ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 23 e 24.
Art. 23. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 18.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 24. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita à multa, correção e aos juros previstos nos incisos I, II e III, do § 12 do artigo 18.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Art. 25. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete.
CAPÍTULO IV
Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração
Art. 26. Fica mantido o Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, doravante designado de Iprem – Santa Salete, com personalidade jurídica de direito público e regime jurídico de Autarquia, terá foro e sede na cidade de Santa Salete, de fins previdenciários, não lucrativos com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.
Art. 27. O Iprem reger-se-á pelo presente estatuto; por seu regulamento, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo Conselho de Administração.
Seção I
Das Finalidades
Art. 28. São finalidades ou objetivos do Iprem – Santa Salete o disposto no art. 2° desta lei.
Seção II
Dos Integrantes
Art. 29. São integrantes do Iprem – Santa Salete os segurados dispostos na forma do art. 6° desta Lei.
Seção III
Do Patrimônio, suas Aplicações. 
Art. 30. O patrimônio do Iprem – Santa Salete será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade e constituído com recursos do plano de custeio descritos no art. 17.
Art. 31. O patrimônio do Iprem – Santa Salete, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, serão aplicados em Instituições Financeiras públicas ou privadas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;
c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e,
d) atendimento as exigências legais.
Art. 32. Caberá ao Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Financeiro a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo Iprem – Santa Salete, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 33. O Iprem – Santa Salete deverá manter os seus registros contábeis próprios em Planos de Contas que espelhe a sua situação econômica, financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando ainda as receitas e despesas previdenciária, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a Legislação vigente. 
Art. 34. A diretoria do Iprem – Santa Salete poderá contratar empresa de assessoria atuarial, contábil e jurídica, de especialidade cumulativa ou não, devidamente habilitada para proceder as reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômica, financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providencias necessárias à preservação do Iprem – Santa Salete e de sua perenidade ao longo do tempo.
Art. 35. É vedado ao Iprem – Santa Salete conceder empréstimos aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 36. O Iprem – Santa Salete a somente poderá colocar servidor pertencente ao seu quadro de pessoal à disposição de outro órgão com prejuízo de seus vencimentos junto ao Iprem – Santa Salete.
Seção IV
Da Administração
Art. 37. O Iprem – Santa Salete terá a seguinte estrutura organizacional:
 I - Conselho de Administração;
 II - Conselho Fiscal; 
 III - Comitê de Investimentos; e,
 IV - Diretoria Executiva.
§ 4º O prefeito, através de decreto, constituirá a Comissão Eleitoral.
§ 5º A Comissão Eleitoral será responsável por todo processo da eleição.
§ 6º A Comissão Eleitoral tornará pública a eleição, através de edital divulgado no site da prefeitura, câmara municipal e imprensa local.
Seção V
Do Conselho de Administração
Art. 38. O Conselho de Administração do Iprem – Santa Salete será constituído de 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, que tenham concluído no mínimo o segundo grau de escolaridade, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma: 
I - dois servidores, do quadro efetivo de segurados, indicados pelo chefe do Executivo, sendo um deles designado para ser o Presidente do Conselho de Administração;
II - dois servidores, do quadro efetivo de segurados, indicados pela mesa da Câmara Municipal;
III - três servidores, indicados pelos servidores efetivos segurados, sendo um deles recomendável representante dos aposentados.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho de Administração terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 2º Juntamente com os titulares e para cada 1 (um), será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3° Os membros do Conselho de Administração na primeira reunião ordinária assinarão Termo de Posse.
§ 4° O Conselho Administrativo reunir-se-á:
I - ordinariamente a cada bimestre;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus titulares.
§ 5º O quórum mínimo para realização das reuniões do Conselho de administração é de 5 (cinco) conselheiros, sendo que suas deliberações serão decididas pela maioria simples de seus membros com exceção ao previsto no § 9° deste artigo.
§ 6º A função do Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário de expediente normal de trabalho.
§ 7º As convocações para as reuniões do Conselho de Administração serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 8º Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º As deliberações sobre alterações ou constituição de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço anual e Prestação de Contas da Diretoria, e destituição de membro da Diretoria, deverão ter a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 10. As deliberações do Conselho de Administração serão lavradas em de Ata e registrada em livro próprio.
§ 11. O Conselho de Administração elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário.
Art. 39. Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:
I - deliberar sobre a proposta ao Executivo de alteração da Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Salete;
II - deliberar sobre a aprovação e modificações no Regulamento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços;
III - deliberar sobre a política de investimentos do Iprem – Santa Salete;
IV - deliberar sobre a estrutura administrativa e quadro de pessoal do Iprem – Santa Salete;
V - deliberar sobre os relatórios dos atos e contas da diretoria, apos apreciação por Auditor Independente e pelo Auditor Fiscal;
VI - deliberar sobre aquisição e oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;
VII - deliberar sobre a nota técnica e o plano anual de custeio administrativo e de benefícios;
VIII - deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do Iprem – Santa Salete, por proposta da Diretoria;
IX - deliberar sobre a contratação de Consultoria Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos necessários ao Iprem – Santa Salete, por indicação da Diretoria Executiva;
X - deliberar sobre a perda de mandato de membro do Conselho de Administração em virtude de ausências não justificadas;
XI - deliberar sobre a destituição do Diretor Financeiro quando não esteja seguindo as diretrizes e normas estabelecidas, realizando nova eleição conforme art. 39; 
XII - deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;
XIII - deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do Iprem – Santa Salete, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal;
XIV - deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo Iprem – Santa Salete;
XV - baixar Atos e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; 
XVI - decidir em ultima instância sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria;
XVII - determinar, facultativamente ou quando se julgar conveniente a realização de auditoria externa, a cada encerramento de exercício, remetendo obrigatoriamente os relatórios conclusivos da auditoria para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XVIII - deliberar sobre a proposta ao Executivo para criação de cargos do Iprem – Santa Salete;
XIX - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 40. O Conselho Fiscal do Iprem – Santa Salete, será composto de 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:
I - um servidor do quadro efetivo de segurados, indicado pelo chefe do poder Executivo que será o Presidente do Conselho Fiscal;
II - um servidor do quadro efetivo de segurados, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
III - um servidor indicado pelos servidores efetivos segurados.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho de Administração terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 2º Juntamente com os titulares e para cada 1 (um), será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3° Os membros do Conselho de Administração na primeira reunião ordinária assinarão Termo de Posse.
§ 4° O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 5º A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 6° As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 7° O Conselho Fiscal elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário.
§ 8º Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em de Ata e registrada em livro próprio.
§ 10. O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate.
§ 11. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser segurados do Iprem – Santa Salete.
Art. 41. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;
II - propor ao Conselho de Administração sobre a contratação de profissional ou entidade especializada para exame de livros e documentos;
III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas do Iprem – Santa Salete aos servidores e dependentes;
V - encaminhar ao Conselho de Administração o parecer sobre as contas anuais do exercício anterior;
VI - solicitar da Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notifica-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providencias de regularização; 
VII - propor a Diretoria Executiva do Iprem – Santa Salete medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam feitas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Publico, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando, e exigindo as providencias de regularização;
IX - proceder à verificação de valores em depósito na tesouraria, e bancos, nos administradores de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas, exigindo a regularização;
 X - manifestar-se sobre alienação de bens imóveis do Iprem – Santa Salete;
XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos em Lei de seguridade social de Santa Salete, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites de concentração dos recursos;
XII - deliberar pela destituição de seus membros;
XIII - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho de Administração;
XIV - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
XV - examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo Iprem – Santa Salete, por solicitação da Diretoria Executiva;
XVI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Iprem – Santa Salete;
XVII - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;
XVIII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XIX - proceder aos demais atos necessários à fiscalização do Iprem – Santa Salete.
Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do Iprem – Santa Salete, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
Seção VII
Do Comitê de Investimentos
Art. 42. O Comitê de Investimento do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete será composto por 3 (três) membros titulares, sendo 02 (dois) deles nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 1º Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, os membros deverão possuir formação acadêmica de nível superior.
§ 2º Será membro fixo o Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 3º O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete será o Presidente do Comitê de Investimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 4º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 5º Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 6º As reuniões do Comitê de Investimento apenas poderão ser promovidas com a presença de todos os seus membros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus membros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 8º Perderá a função de Membro fixo do Comitê, o membro que deixar de ocupar o cargo de Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 9º As deliberações do Comitê de Investimentos serão lavradas em Livro de Atas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 10. As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão feitas por escrito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 11. Os membros do Comitê de Investimento, individualmente, terão prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para comprovar a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou 20.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 12. O membro que não cumprir o § 8º do artigo 42, terá seu mandato declarado extinto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Art. 42-A. Compete ao Comitê de Investimento:(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
I - analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
II - controlar e acompanhar os investimentos;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
III - elaborar e manter um calendário de vencimentos dos investimentos;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
IV - elaborar os relatórios com a rentabilidade global e analítica dos investimentos;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
V - acompanhar os valores diários das cotas dos fundos de investimentos;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
VI - implantar e acompanhar o credenciamento das instituições financeiras;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
VII - propor e controlar os contratos pertinentes à área de investimentos;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
VIII - acompanhar as liquidações físicas e financeiras dos investimentos;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
IX - acompanhar a legislação financeira, tributária e de investimentos;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
X - acompanhar a permanente evolução da conjuntura econômica do país, dos mercados financeiros e de capitais;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
XI - identificar o estudo e a apresentação de alternativas de investimentos;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
XII - acompanhar as operações relativas aos investimentos decididas pelo Conselho de Administração, observando os aspectos legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
XIII - autorizar as operações de investimento, aplicações e resgates, observando os aspectos legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez.(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Parágrafo único. Fica o Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete autorizado a conceder Gratificação de Atividade de Membro do Comitê de Investimento, mensalmente no valor de até 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da Escala de Vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo, a todos os membros do Comitê de Investimento, exceto para o Diretor Presidente e Diretor Financeiro, ficando condicionado o pagamento da gratificação ao comparecimento dos conselheiros a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do mês.(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Seção VIII
Da Diretoria Executiva
Art. 43. A Diretoria Executiva do Iprem – Santa Salete será composta de: 
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Financeiro.
§ 1º Os cargos constantes nos incisos I e II, serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos ou inativos, sendo eleitos em escrutínio secreto pelos segurados do Iprem - Santa Salete, sendo o processo Eleitoral conduzido pelo Executivo devendo ser encerrado até 15 de novembro, nomeando-se os Eleitos até o dia 20 de novembro.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 2º O mandato do Diretor Presidente e do Diretor Executivo terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 3º A Comissão Eleitoral será responsável por todo processo da eleição.
§ 4º A Comissão Eleitoral tornará pública a eleição, através de edital divulgado no site da prefeitura, câmara municipal, imprensa local e observação nos holerites dos funcionários da ativa e inativa, até o último dia do mês de setembro.
§ 5º O Poder Executivo indicará 4 (quatro) candidatos, para concorrerem a Eleição dos cargos previstos neste artigo;
§ 6° Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior numero de votos no cargo, e em ordem decrescente eleito respectivamente os suplentes;
§ 7° Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva os candidatos deverão possuir formação acadêmica de nível superior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 8° Será firmado termo de posse dos Diretores eleitos;
§ 9° Não poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria Executiva, servidores que tenham parentescos, até 3º (terceiro) grau, com membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 43-A. Compete ao Diretor Presidente:(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
I - representar o Iprem – Santa Salete em juízo ou fora dele;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
II - superintender e exercer a Administração Geral do Iprem – Santa Salete;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
III - autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, e o Comitê de Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados, atendendo as normas do Conselho Monetário Nacional;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
IV - celebrar, em nome do Iprem – Santa Salete em conjunto com o Diretor Financeiro, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
V - praticar os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
VI - elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do Iprem – Santa Salete, bem como as suas alterações;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
VII - expedir instruções e ordens de serviços;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
VIII - organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Iprem – Santa Salete;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
IX - assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os documentos e valores, respondendo juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Iprem – Santa Salete;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
X - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do Iprem – Santa Salete, movimentando os fundos existentes;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
XI - encaminhar, para deliberação, as contas anuais do Iprem – Santa Salete, para o Conselho de Administração e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
XII - propor, em conjunto com o Diretor Financeiro, e o Comitê de Investimentos, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse do Iprem – Santa Salete;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
XIII - submeter ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
XIV - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
XV - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Art. 44. Compete ao Diretor Financeiro:
I - manter o serviço administrativo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
II - elaborar e transcrever em livros próprios com os contratos, termos, editais e licitações;
III - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV - administrar a área de Recursos Humanos do Iprem – Santa Salete;
V - assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
VI - cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
VII - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas do Iprem – Santa Salete;
VIII - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao Iprem – Santa Salete, e dar publicidade da movimentação financeira;
IX - elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
X - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XI - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XII - efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
XIII - organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;
XIV - organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;
XV - supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do Iprem – Santa Salete, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;
XVI - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
XVII - supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do Iprem – Santa Salete á;
XVIII - as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho de Administração e o gerenciamento dos bens pertencentes ao Iprem – Santa Salete, velando por sua integridade.
XIX - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do Iprem – Santa Salete.
XX - proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do Iprem – Santa Salete, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;
XXI - promover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do Iprem – Santa Salete;
XXII - propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros Iprem – Santa Salete e promover o acompanhamento dos Contratos;
XXIII - integrar o Colegiado do CAP-Conselho de Administração Previdenciária nas deliberações operacionais do Iprem – Santa Salete.
XXIV - substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.
Art. 45. Além das obrigações acima exemplificadas, é de competência Diretoria Executiva:
I - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados Iprem – Santa Salete;                
II - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo Iprem – Santa Salete aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
III - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o Instituto de Previdência Municipal de Iprem – Santa Salete;
V - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VI - propor a contratação de Atuário para proceder às revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal.
Art. 46. O Iprem – Santa Salete, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal cedido pela municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Parágrafo único. Os servidores que forem requisitados pelo Iprem – Santa Salete, permanecerão com seus respectivos cargos e no desempenho de suas funções, até que se institua o Plano de Cargos e Salários e se efetive o processo seletivo respectivo.
Art. 46-A. Faz parte integrante desta lei, o anexo “I” que trata dos vencimentos pagos ao Diretor Presidente e ao Diretor Financeiro em razão da função desempenhada no Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, sendo tais despesas custeadas pela municipalidade, devendo as contribuições previdenciárias incidirem sobre os vencimentos e vantagens de seu cargo de origem.(Inserido pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Seção IX
Da Estrutura Administrativa
Art. 47. O Iprem – Santa Salete, terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Seção Administrativa Operacional;
II - Setor Administrativo Financeiro;
III - Setor de Previdência;
IV - Setor de Serviços.
Art. 48. Ao Setor Administrativo Operacional, administrado pelo Diretor Presidente, compete às atividades relacionadas com:
I - a administração geral, as finanças e a contabilidade;
II - os recursos humanos;
III - o atendimento aos beneficiários; e,
IV - os serviços internos.
Art. 49. Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 47 desta Lei, a Diretoria Executiva deverá propor ao Conselho de Administração o Quadro Permanente do Iprem – Santa Salete que deverá ser aprovado por Lei própria.
Art. 50. Os cargos do Quadro Permanente do Iprem – Santa Salete, serão todos de provimento por concurso e regidos pela Lei Complementar n° 010/2000, de 28 de Fevereiro de 2000, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santa Salete.
Art. 51. Enquanto não dispuser de Quadro de Pessoal Permanente próprio, ficará de responsabilidade do Executivo Municipal a cessão dos funcionários para desempenho das atividades necessárias. 
Seção X
Das Disposições Gerais da Administração
Art. 52. Os servidores representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do Iprem – Santa Salete não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
Seção XI
Dos Atos Normativos
Art. 53. O Conselho de Administração, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.
§ 1° Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
§ 2° O atual Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete IPREM , reestruturado pela Lei Complementar n° 047/2005, de 25 de Fevereiro de 2005, bem como seu patrimônio, direitos e obrigações existentes, permanecem reestruturados por esta Lei Complementar.
 CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 54. O Iprem – Santa Salete compreende os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
e) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e,
g) salário-família.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e,
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Proventos Proporcionais 
REGRA PERMANENTE
Regra GERAL em vigor (Emenda Constitucional nº 41/2003)
Servidores que entraram no serviço público em cargo efetivo depois de 21/12/2003.
Art. 55. De acordo com a Regra Geral que está em vigor desde 31/12/2003 (Emenda Constitucional nº 41, D.O.U. de 31/12/2003), o funcionário fará jus à aposentadoria voluntária, por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício de serviço público;
b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher.
PROVENTOS E REAJUSTES: Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na Lei 10.887 de 18/06/2004 - DOU de 21/06/2004 - média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O reajustamento dos benefícios será nos termos do artigo 15, da citada Lei.
Seção II
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 56. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 97. 
§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, serão calculados de acordo com a Emenda 70 de 29 de março de 2012.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e,
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e,
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e,
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 57. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder Público quando o segurado tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no artigo 97, desta Lei, não podendo ser inferior ao salário mínimo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção IV
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais
REGRA DO DIREITO ADQUIRIDO dada pelo artigo 3° da EC 41/2003
      Fundamentação: Artigo 40, § 1º, III, “a”, da CF/88, redação dada pela EC 20
Todos os requisitos requeridos para a concessão dessa aposentadoria deve ter sido formalizados até 31/12/2003.
Art. 58. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§ 1° Aposentadoria normal do Servidor Público: 
I - ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003;
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
III - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
IV - Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
V - Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
§ 2° Aposentadoria Especial de Professor:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III - Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
IV - Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
V - considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida em sala de aula, diretoria, coordenadoria, e assessores pedagógicos.
§ 3° Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
Seção V
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição – Proventos Integrais com Redução
REGRA DE TRANSIÇÃO dada pela EC 41/2003
Fundamentação: Artigo 2º, da EC 41/2003
Art. 59. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.98;
II - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição;
IV - Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;
V - pedágio de 20% do tempo que, em 15.12.98, faltaria para completar o tempo de contribuição.
§ 1° Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (55/60):
a) 3,5% para os que completarem as condições acima até 31.12.05;
b) 5% para os que completarem as condições acima a partir de 01.01.06.
§ 2° Reajuste do Benefício: Dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Seção VI
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Proventos Integrais
REGRA DE TRANSITÓRIA 2 dada pela EC 41/2003
Fundamentação: Artigo 6º, da EC 41/03
Todos os requisitos requeridos para a concessão dessa aposentadoria deve ter sido formalizados até 31/12/2003.
Art. 60. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§ 1° Aposentadoria normal do Servidor Público:
I - ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003;
II - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 10 anos de carreira;
IV - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
V - Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
VI - Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
§ 2° Aposentadoria Especial de Professor:
I - ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003;
II - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 10 anos de carreira;
IV - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
V - Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
VI - Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
§ 3° Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
Seção VII
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Proventos Integrais
Artigo 3° EC 47/2005
Art. 61. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.1998;
II - 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 15 anos de carreira;
IV - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
V - tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
VI - idade mínima: na proporção inversa com o tempo de contribuição, ou seja, a cada ano que supere o tempo de contribuição, diminuí um na idade mínima, partindo de 30/55, se mulher, e 35/60, se homem.
§ 1º Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
Seção VIII
Da Aposentadoria por Idade
Art. 62. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 97, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção IX
Do Auxílio-Doença
Art. 63. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, são de responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, ficando a critério do próprio Município encaminhar o servidor para perícia médica após seu segundo dia de atestado médico.
§ 4° Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes a cessação do beneficio anterior, será realizada nova perícia médica, ficando o município obrigado ao pagamento relativo aos primeiros quinze dias. 
Art. 64. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
Seção X
Do Salário-Maternidade
Art. 65. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º O salário maternidade tem duração de 120 dias a ser pagos pelo Iprem – Santa Salete, sendo devidos nas hipóteses de natimorto ou de falecimento da criança após o parto, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto pode ser aumentada de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. 
Art. 66. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e,
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção XI
Do Salário-Família
Art. 67. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF do RGPS do exercício que se der o benefício, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º e 10, até completar 14 (quatorze) anos ou inválidos observados o disposto no art. 68.
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 68. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF, da tabela de salário-família do INSS do exercício que se der o benefício. 
Art. 69. Quando pai e mãe forem segurados do Iprem – Santa Salete, ambos terão direito ao salário-família.
Paragrafo único. Em caso de divorcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família passará a ser pago diretamente aquele cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 70. O pagamento do salário família está condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
§ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado anualmente, o beneficio do salário família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não é devido salário família no período entre a suspensão do beneficio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matricula e a frequência escolar do aluno.
§ 4° O direito ao salário família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário, salvo se invalido; ou,
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
IV - para efeito de concessão e manutenção do salário família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar o Iprem – Santa Salete, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, as sanções penais e administrativas consequentes.
V - a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do Iprem – Santa Salete a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos dos segurados ou da renda mensal do seu beneficio, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Art. 71. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção XII
Da Pensão por Morte
Art. 72. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
§ 1º A pensão será devida a contar da data:(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias deste;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou,(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
Art. 73. A pensão por morte consiste numa renda mensal correspondente a:(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor do teto de contribuição do INSS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou,(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
II - totalidade da base previdenciária do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de do teto de contribuição do INSS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Art. 74. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilidade de outro possível dependente, qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
Art. 75. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Parágrafo único. É dispensado do exame médico-pericial o dependente com mais de 60 (sessenta) anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
Art. 76. O pensionista inválido, assim considerado em virtude de invalidez nos termos do art. 9º, enquanto não completar 60 (sessenta) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e tratamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
Art. 77. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Art. 78. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
I - será rateada em partes iguais entre todos os dependentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
Art. 78-A. A quota da pensão por morte se extingue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
I - pela morte do pensionista;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválido;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
Parágrafo único. O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 18 (dezoito) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
Art. 78-B. A quota da pensão por morte se extingue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
I - pela morte do pensionista;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
II - para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválido;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Parágrafo único. O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 18 (dezoito) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
IV - para cônjuge ou companheiro:(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017) 
Parágrafo único. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso IV, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 12.12.2017)
Seção XIII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 79. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a um salário mínimo, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Iprem – Santa Salete pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 80. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Iprem – Santa Salete.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Iprem – Santa Salete, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Do Acidente do Trabalho
Seção I
Do Acidente do Trabalho e da Doença Profissional
Art. 81. As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao funcionário quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
§ 1º Considera-se acidente do trabalho, nos termos do art. 81, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, do Ministério da Previdência Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
§ 2º Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa.
§ 3º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, à Previdência Municipal deve considerá-la acidente do trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho. Ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c)  ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do Poder Público.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Poder Público para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço do Poder Público, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso. Ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 6º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
§ 7º Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 8º Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
SEÇÃO II
Da Comunicação do Acidente
Art. 82. O Poder Público Municipal deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
§ 1º Da comunicação a que se refere esse artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, mediante recibo.
§ 2º Na falta de comunicação por parte do Poder Público, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo.
SEÇÃO III
Da Caracterização do Acidente
Art. 83. O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente, através do setor de benefícios da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II - tecnicamente, através da Perícia Médica da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente.
SEÇÃO IV
Das Prestações
Art. 84. Em caso de acidente de trabalho. O acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez.
II - quanto ao dependente: pensão por morte.
Art. 85. Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 84 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta Lei Complementar, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Art. 86. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidentes de trabalho não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime de Previdência Municipal. 
Art. 87. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
§ 1º Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação de sua aposentadoria por invalidez acidentária.
§ 2º No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente do trabalho, quando mais vantajosa. 
Art. 88. O aposentado pelo regime de Previdência Municipal que, tendo ou não retomado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, desde que atenda às condições exigidas à concessão desse benefício. 
Art. 89. Para apuração da renda mensal do benefício entende-se como base de contribuição o valor correspondente ao último subsídio ou remuneração recebida.
Art. 90. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos. 
CAPÍTULO VIII
Das Regras de Transição
Art. 91. Ao segurado do Iprem – Santa Salete que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 97 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 59 e § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 98.
Art. 92. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos §° §° 1 e 2 do art. 58, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 91, o segurado do Iprem – Santa Salete que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade dos vencimentos e vantagens fixas do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contida no § 2º do art. 58, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III - homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
IV - mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
V - considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida em sala de aula, diretoria, coordenadoria, e assessores pedagógicos.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observados o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 93. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 61, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos. 91 e 92 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 15 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima: na proporção inversa com o tempo de contribuição, ou seja, a cada ano que supere o tempo de contribuição, diminuí um na idade mínima, partindo de 30/55, se mulher, e 35/60, se homem.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 95, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 94. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 95. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do Iprem – Santa Salete, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 91, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IV
Do Abono de Permanência
Art. 96. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 58 e 91 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 57.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 94, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO X
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 97. No cálculo dos proventos da aposentadoria referida no art. 56, será calculada de acordo com a emenda 70 de 29 de março de 2012 e as aposentadorias referidas nos artigos 57, 59 e 78 serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 96.
§ 8º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual permanentes.
§ 9º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, serão utilizadas fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 58 não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 10. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 11. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 98. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 55, 56, 57, 59 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 58, 60, 61, 62, 72 e 91, serão reajustados na data em que se der o reajusto dos servidores ativos.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 99. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 96.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 97, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 100. Ressalvado o disposto nos art. 56 e 57, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 101. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 102. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Iprem – Santa Salete é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 103. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 104. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Iprem – Santa Salete.
Art. 105. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Iprem – Santa Salete, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 106. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 107. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou,
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 108. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 17;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Iprem – Santa Salete;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e,
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 109. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 67 e 96, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 110. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Iprem – Santa Salete, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 58, 62, 91, 92 e 94 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 111. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 112. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XII
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 113. O Iprem – Santa Salete observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do Iprem – Santa Salete será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 114. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - demonstrativo Previdenciário do Iprem – Santa Salete; 
II - comprovante mensal do repasse ao Iprem – Santa Salete das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 15 e 16; e,
III - demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Iprem – Santa Salete.
Art. 115. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e,
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 116. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao Iprem – Santa Salete relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 117. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Iprem – Santa Salete, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 118. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 119. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 17 e 18, noventa dias após sua publicação.
Art. 120. Ficam revogadas as disposições em contrário e em específico a Lei Complementar nº 047/2005 de 25 de Fevereiro de 2005.
 Santa Salete, 28 de novembro de 2014.
IVALDERIS MOLINA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.
ZULEICA SARON
Chefe de Gabinete
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 19 DE JANEIRO DE 2023 “Altera a redação do inciso VIII e do § 3º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 110, de 28 de novembro de 2014, e dá outras providências”. 19/01/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, 11 DE NOVEMBRO DE 2022 “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Santa Salete/SP; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; Autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Entidade de Previdência Complementar Fechada, e dá outras providências”. 11/11/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 17 DE DEZEMBRO DE 2021 “Altera a redação do § 3º, do artigo 17, acrescenta o artigo 17-A, na Lei Complementar nº 110, de 28 de novembro de 2014, e dá outras providências”. 17/12/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, 30 DE MARÇO DE 2020 “Altera o artigo 18 da Lei nº 110 de 28 de novembro de 2014, reajustando a alíquota de contribuição do servidor público municipal de Santa Salete de 11% para 14%, e dá outras providências”. 30/03/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 1282017, 12 DE DEZEMBRO DE 2017 “Dispõe sobre a atualização da legislação do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Santa Salete/SP, altera a redação e revoga dispositivos da Lei 110 de 28 de novembro de 2014, e dá outras providências”. 12/12/2017
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1102014, 28 DE NOVEMBRO DE 2014
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