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LEI COMPLEMENTAR Nº 222002, 18 DE ABRIL DE 2002
Início da vigência: 18/04/2002
Fim da vigência: 24/02/2005
Assunto(s): Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Revogada Totalmente
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE ABRIL DE 2002.
“Dispõe sobre o ajuste da Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Santa Salete aos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências”.
ADEMAR LUIZ CINTRA, Prefeito do Município de Santa Salete, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Santa Salete, mediante filiação obrigatória e contribuição nos termos do art. 107, atenderá aos funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santa Salete, criado pela Lei Complementar nº 010/2000 de 28 de Fevereiro de 2000 e aos inativos e pensionistas.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2º A Previdência Municipal compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à assistência social.
Parágrafo único. A Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
c) seletividade e distributividade na prestação de serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) equidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de todos os segmentos que a compõe.
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Assistência Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e à melhoria de sua inter-relação com a Previdência Municipal, para a solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, contratos e credenciamento.
Parágrafo único. As ações previstas no “caput” serão realizadas através de um Serviço Social a ser regulamentado.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Previdência Social mediante contribuição, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade, para o trabalho ou invalidez, idade avançada, tempo de serviço e prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º São beneficiários os segurados e seus dependentes.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 6º É segurado o funcionário ocupante de cargo efetivo, abrangido pelo Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Santa Salete, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Salete, o aposentado, o pensionista e o servidor afastado para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
Art. 7º É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Salete, desde que recolha as contribuições relativas ao senador e ao Poder Público estabelecidas no inciso I do art. 107, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices lixados no Plano Anual de Custeio.
§ 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei Complementar, do segurado facultativo que deixar de recolher 3 (três) parcelas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao cargo.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se dependentes:
I – o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais, desde que não tenha meios de subsistência; ou,
III – o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no art. 7º, do artigo 11:
a) o enteado ou a enteada não emancipado(a) menor de 21 (vinte e um) anos;
b) o menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, que esteja sob sua tutela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, vivendo juntos na união livre tutelada pelo artigo 226, § 3º da Constituição Federal, há mais de 5 (cinco) anos ou se tem filho em comum.
§ 5º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 6º O segurado e o seu dependente, deve manter atualizado seu cadastro, comunicando qualquer alteração no prazo máximo ele 30 (trinta) dias, sob pena do não cumprimento ser enquadrado nas punições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santa Salete, além de responder pelos prejuízos causados.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio, ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado.
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada.
III – para os filhos ou equiparados e os irmãos menores, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos na forma desta Lei Complementar.
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica;
b) pelo casamento ou união estável;
c) pelo falecimento.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
SEÇÃO I
DO SEGURADO
Art. 10. Considera-se inscrição de segurado, para os efeitos de Seguridade Social, o ato pelo qual o mesmo é cadastrado a partir de certidão que comprove tal condição.
§ 1º A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados.
§ 2º Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo efetivo sujeito ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em cada um deles.
SEÇÃO II
DO DEPENDENTE
Art. 11. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:
I – para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro – documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho ou filha – mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.
II – pais – certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica;
III – irmão ou irmã – certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver 21 (vinte e um) anos ou mais, prova de invalidez.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
§ 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado à Previdência Municipal com provas cabíveis.
§ 3º O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira, exceto se separado de fato.
§ 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu companheiro ou companheira.
§ 5º Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
§ 6º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não seja beneficiário de outro regime previdenciário.
§ 7º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
c) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova do mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado com instituidor do seguro e a pessoa interessado como sua beneficiária,
n) ficha de tratamento em instituição de assistência medica, da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar.
§ 8º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas “a”, “d”, e “f” do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três).
§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no artigo 8º.
§ 10. No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas “e”, “f” e “m” do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo 3 (três), e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.
Art. 12. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I -  companheiro ou companheira – pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 11;
II -  pais – pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 11;
III -  irmão – pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 11 e declaração de não emancipação;
IV - equiparado a filho – pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 11.
Art. 13. Os dependentes dos incisos II e III do art. 11 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
Art. 14. O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por tempo contribuição;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único. A Previdência Municipal compreende ainda as prestações por acidente do trabalho.
SEÇÃO II
DA CARÊNCIA
Art. 15. Período de carência é tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para que o segurado ou seu dependente faça jus ao benefício, consideradas a partido do transcurso do 1º (primeiro) dia do mês de sua competência.
Art. 16. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data, somente serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contribuir, com no mínimo o equivalente a 1/3 (um terço) da carência exigida para o benefício a ser requerido, contados a partir da nova filiação à Previdência Municipal.
Art. 17. O período de carência é contado para os segurados da data da filiação ao Regime de Previdência Municipal.
Art. 18. A concessão das prestações pecuniárias elo Regime de Previdência Municipal, ressalvado o disposto no art. 19, depende dos seguintes períodos de carência:
I – 12 (doze) contribuições mensais para a Previdência Municipal de Santa Salete nos casos de auxílio-doença;
II – 36 (trinta e seis) contribuições mensais para a Previdência Municipal de Santa Salete casos de aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão;
III – 120 (cento e vinte) contribuições mensais para a Previdência Municipal de Santa Salete ou efetivo exercício no serviço público, nos casos de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 19. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – aposentadoria compulsória, pensão por morte, salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença por acidente de trabalho;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, ao filiar-se ao regime de Previdência Municipal, for acometido de algumas das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III – serviço social.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.
SEÇÃO III
BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 20. Entende-se por base de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado.
Art. 21. Não será incluso na base de contribuição os valores referentes aos seguintes proventos:
a) salário-família;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
h) adicional de férias;
i) auxílio-alimentação;
j) auxílio pré-escolar; e,
k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 3º Para o segurado aposentado e ao pensionista, será considerado como base de contribuição o total de seus proventos, inclusive o valor da complementação.
§ 4º O salário-maternidade é considerado base de contribuição.
SEÇÃO IV
DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Art. 22. A renda mensal do benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada, correspondente a base de contribuição do último mês de trabalho do segurado.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos funcionários que durante os últimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao pedido do benefício perceberam vencimentos variáveis, decorrentes de alteração de jornada de trabalho.
§ 2º Para os funcionários, a que se refere o § 1º, do presente artigo, a renda mensal do benefício é o valor utilizado para pagamento dos benefícios de prestação continuada, correspondente a média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos vencimentos corrigidos, pelo mesmo índice de reajuste de vencimento do período, do cargo do segurado, acrescidas as vantagens pecuniárias percebidas no último mês.
§ 3º O pagamento da renda mensal será efetuado até o último dia útil de cada mês.
§ 4º O reajustamento da renda mensal ocorrerá nas mesmas datas e nos mesmos percentuais dos funcionários públicos em atividade.
§ 5º As aposentadorias e pensões serão revistas sempre que houver benefícios ou vantagens agregados ao vencimento do cargo, inclusive quando decorrentes de sua transformação ou reclassificação ou abono salarial.
Art. 23. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada com base nos dados obtidos pela fórmula estabelecida no artigo 22, aplicando-se os seguintes percentuais ou critérios.
I – aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) da base de contribuição, proporcional no tempo de contribuição, a razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) se homem, e 1/30 (um, trinta avos) se mulher, exceto se decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, que será de 100% da base de contribuição.
II – aposentadoria por idade:
a) para a mulher: 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a razão de 1/30 (um trinta avos);
b) para o homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição a razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos).
III – aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição;
IV – aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher: 100% (cem por cento) da base de contribuição, após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idades;
b) para o homem: 100% (cem por cento) da base de contribuição, após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta anos de idade);
c) 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade para o professor aos 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente.
V – auxílio doença: 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) a cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 91% (noventa e um por cento) da base de contribuição;
VI – pensão por morte: 100% (cem por cento);
VII – auxílio reclusão: 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, do caput: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outra admitidas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 24. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos 12 (doze) meses, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal, podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em virtude do exercício de sua função.
Art. 25. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I, do art. 23 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio doença, mediante conclusão da perícia médica, pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Art. 26. O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no “caput”, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a serem realizados anualmente.
Art. 27. O aposentado por invalidez será revertido à atividade, de ofício, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria ou esta for viciosa, e aquele que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a Perícia-Médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal, nos termos do Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Santa Salete cessará a aposentadoria.
Art. 28. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal, terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação, e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação.
Art. 29. Verificada a recuperação total, ocorrida dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retomar ao cargo que desempenhava ao se aposentar, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Salete, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Municipal.
Art. 30. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Salete, cumpridas as carências previstas nesta Lei Complementar, novo benefício, tendo este processamento normal.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 31. A aposentadoria por idade será:
a) para a mulher aos 60 (sessenta) anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
b) para o homem aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que dará a aposentadoria.
Art. 32. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 23.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 33. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder Público quando o segurado tenha completado 70 (setenta) anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, a razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) se homem, e 1/30 (um trinta avos) se mulher, respeitado o disposto no artigo 120, desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 34. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, após cumprida a carência exigida, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade se homem;
II – quando se tratar de professora a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente;
III – quando se tratar de professor a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente.
Parágrafo único. A comprovação da condição de professor far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade docente.
Art. 35. Considera-se tempo de contribuição os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de exercício.
Parágrafo único. Será computado somente para esse fim o cálculo de tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada mediante certidão expedida pelo RGPS.
Art. 36. São contados como tempo de serviço, os mesmos estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santa Salete.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo de contribuição aquele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou qualquer outro sistema previdenciário.
SUBSEÇÃO V
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 37. O auxílio doença será devido ao segurado que após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar à Previdência Municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 38. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 23 e será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do segurado de suas atividades.
Art. 39. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe ao Poder Público pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será encaminhado à Perícia Médica.
§ 2º No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder Público fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.
§ 3º Se dentro de 30 (trinta) dias da cessação do auxílio-doença o segurado requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhando, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 40. A Previdência Municipal deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade elo segurado sem que este haja requerido auxílio-doença.
Art. 41. O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, em prazos constantes no Regulamento, a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Art. 42. O auxílio doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentaria por invalidez.
Art. 43. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo, que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
SUBSEÇÃO VI
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 44. O salário-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, independentemente de carência, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 7º, observado o disposto no art. 47.
Art. 45. O salário-família será pago mensalmente:
I – ao servidor, pelo Poder Público, com o respectivo salário;
II – ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Municipal juntamente com o benefício.
Art. 46. Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 47. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido é de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), concedidos apenas ao servidor que tenha renda bruta igual ou inferior a RS 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigíveis pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 48. O salário família será pago, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado.
Parágrafo único. O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes para fiscalização da Previdência Municipal.
Art. 49. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.
Art. 50. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pelo Poder Público, e o do mês da cessação do benefício pela Previdência Municipal.
Art. 51. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ticar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 52. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV – pela perda da qualidade de segurado.
Art. 53. A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação de salário-família, bem como a prática pelo funcionário de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Poder Público ou a Previdência Municipal, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, ou na falta delas, da própria remuneração do funcionário ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 54. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
SUBSEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 55. O salário-maternidade correspondente a base de contribuição será devido, independentemente de carência, à servidora, observadas as situações e condições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Salete, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogada.
§ 1º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 2º Em caso de aborto, não criminoso, comprovado mediante atestado médico a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 30 (trinta) dias.
Art. 56. O salário-maternidade para a funcionária, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pelo Poder Público, efetivando-se a compensação da contribuição sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único. O Poder Público deverá conservar durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame da fiscalização da Previdência Municipal.
Art. 57. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica da Previdência Municipal.
Art. 58. O início do afastamento do trabalho da funcionária será determinado com base em atestado médico.
Parágrafo único. O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se refere o art. 55 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
Art. 59. O salário-maternidade não pode ser acumulado com o auxílio-doença.
Parágrafo único. Quando ocorrer a situação prevista no “caput”, o auxílio-doença deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acordo com o disposto no artigo 58.
SUBSEÇÃO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 60. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único. Quando se tratar de morte presumida, a data do início do benefício será a da decisão judicial.
Art. 61. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 23.
Art. 62. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilidade de outro possível dependente, qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 63. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito.
Parágrafo único. É dispensado do exame médico pericial o dependente com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 64. O pensionista inválido, enquanto não completar 60 (sessenta) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 65. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I – mediante declaração da autoridade judiciaria e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
II – em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I.
Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.
Art. 66. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I – será rateada entre todos, em partes iguais;
II – reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 67. A quota da pensão por morte se extingue:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo ela Previdência Municipal.
Parágrafo único. O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.
SUBSEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 68. O auxílio-reclusão será devido, após o período de carência, aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão que não receber remuneração do Poder Público, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria e desde que tenha renda bruta igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigíveis pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS.
§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão em que conste o motivo e o efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente, nos termos do inciso VII, do art. 23.
§ 2º Aplicam-se ao auxílio-reclusão no que couber, as normas referentes à pensão por morte.
§ 3º O benefício será devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
§ 4º O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do art. 23.
Art. 69. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua recolhido à prisão.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 70. Falecendo o segurado recolhido a prisão, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 71. É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
SEÇÃO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 72. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pela Previdência Municipal.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pela previdência municipal, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO IV
DO ACIDENTE DO TRABALHO
SEÇÃO I
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 73. As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao funcionário quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Art. 74. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do art. 73, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, do Ministério da Previdência Social.
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, à Previdência Municipal deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 75. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho. Ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do Poder Público.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Poder Público para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço do Poder Público, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso. Ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
§ 3º Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 76. O Poder Público Municipal deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
§ 1º Da comunicação a que se refere esse artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, mediante recibo.
§ 2º Na falta de comunicação por parte do Poder Público, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto neste artigo.
SEÇÃO III
DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 77. O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
I – administrativamente, através do setor de benefícios da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II – tecnicamente, através da Perícia Médica da Previdência Municipal, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente.
SEÇÃO IV
DAS PRESTAÇÕES
Art. 78. Em caso de acidente de trabalho. O acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
I – quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez.
II – quanto ao dependente: pensão por morte.
Art. 79. Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 78 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta Lei Complementar, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 78 tem direito à gratificação de natal, forma do art. 72 e seu parágrafo único.
Art. 80. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidentes de trabalho não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime de Previdência Municipal.
Art. 81. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
§ 1º Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação de sua aposentadoria por invalidez acidentária.
§ 2º No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente do trabalho, quando mais vantajosa.
Art. 82. O aposentado pelo regime de Previdência Municipal que, tendo ou não retomado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito a transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, desde que atenda às condições exigidas à concessão desse benefício.
Art. 83. Para apuração da renda mensal do benefício entende-se como base de contribuição o disposto nos artigos 20 e 21, vigente no dia do acidente.
Art. 84. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 85. O auxílio doença será devido, independentemente de carência, ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 84 desta Lei Complementar.
§ 1º Cumpre ao Poder Público pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 14 (quatorze) dias seguintes.
§ 2º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade do Poder Público pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
Art. 86. Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retomado ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a nova base de contribuição será considerada no cálculo.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 87. A aposentadoria por invalidez será devida, independentemente de carência, ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos elo art. 84 desta Lei Complementar.
Art. 88. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio doença deveria ter início.
SUBSEÇÃO III
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 89. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito e nos termos do art. 84 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
a) será rateada entre todos, em partes iguais;
b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.
Art. 90. A extinção da conta da pensão obedecerá ao disposto no art. 67.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 91. O segurado em estágio probatório, que sofreu acidente do trabalho, terá garantia da continuidade do mesmo, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
CAPÍTULO V
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 92. A justificação Administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de gato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
Parágrafo único. Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a Lei prescreve forma especial.
Art. 93. A justificação Administrativa ou Judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.
Art. 94. Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos, possam levar a convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 95. Não podem ser testemunhas:
a) os loucos todo gênero;
b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
c) os menores de 16 (dezesseis) anos;
d) o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 96. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente da Previdência Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.
Art. 97. A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante a Previdência Municipal para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 98. A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções da Previdência Municipal.
Art. 99. Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.
CAPITULO VI
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 100. Para efeito dos benefícios previstos no Regime da Previdência Municipal é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 101. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem ele tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
Art. 102. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida.
I – pelo setor competente da .Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
II – pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 103. Concedido o benefício, caberá à Previdência Municipal comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (Segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço.
CAPITULO VII
DOS SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 104. A Assistência reeducativa e de reabilitação profissional, instituída sob denominação genérica de reabilitação profissional, visa proporcionar aos segurados, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, independentemente de carência, os meios para a reeducação ou readaptação profissional ao serviço público municipal.
Art. 105. O processo ele reabilitação profissional será desenvolvido através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais, bem como a recuperação e a readaptação para o desempenho ele cargo que garanta a subsistência do reabilitado.
§ 1º Sua execução dar-se á mediante trabalho de equipe multi-profissional subordinada ao Setor de Medicina do Trabalho da Previdência Municipal.
§ 2º A Previdência não reembolsará as despesas realizadas com tratamento ou aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados pelo seu setor de reabilitação profissional.
PARTE II
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 106. A Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Santa Salete é financiada, de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, contribuição dos beneficiários, compensação financeira dos regimes previdenciários e outras fontes.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 107. A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Social, incidirão sobre a base de contribuição prevista no art. 21 da seguinte forma:
I – dos funcionários ativos:
       Alíquota de Contribuição
Segurado                Poder Público
     8%                            11%
II – dos funcionários aposentados:
Alíquota de Contribuição
        Segurado
              8%
III – dos pensionistas:
Alíquota de Contribuição
       Segurado
            8%
§ 1º A Prefeitura Municipal de Santa Salete é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Santa Salete, desde que a sua assessoria financeira ofereça parecer técnico competente.
§ 2º Pelo período em que o funcionário permanecer em auxílio-doença, será devida a contribuição a cargo do Poder Público, calculada sobre o valor do benefício mensal.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 108. A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS OUTRA FONTES
Art. 109. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I – a atualização monetária e os juros moratórios;
II – o produto da compensação previdenciária entre os regimes de previdência;
III – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
IV – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
V – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
VI – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO
Art. 110. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o disposto no art. 107, obedece às seguintes normas gerais:
I – o poder Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Seguridade Social até o dia 10 (dez) do mês subsequente a que se refere o pagamento ou crédito.
II – é obrigatório também a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários a seu serviço, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações.
III – o Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas de ICMS até o limite do débito.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, caso o dia 10 (dez), não seja dia útil, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não denso lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.
§ 3º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior a devida, poderá a Seguridade Social Municipal mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder a devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I do art. 112.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 111. O Poder Público Municipal é também obrigado a:
I – preparar folha ele pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os funcionários a seu serviço;
II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;
II – prestar a Previdência Municipal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização.
§ 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo.
§ 2º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados ao Poder Público também devem ser mantidos a disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
§ 3º A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:
a) nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus registros;
b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIA NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO
Art. 112. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
I – atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicados para os tributos municipais;
II – juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente;
III – multa de mora conforme aplicada para os tributos municipais.
Art. 113. O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 60 (sessenta) dias, dará direito à Seguridade Social Municipal de recebê-las com os acréscimos do art. 112, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas de ICMS da Prefeitura Municipal de Santa Salete.
PARTE III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO I
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 114. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por esta Lei Complementar, o funcionário público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:
I – contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem e quarenta e oito anos ou mais de idades, se mulher;
II – contar tempo de contribuição igual, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuições, quando cumulativamente:
I – contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o funcionário poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 3º O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, observado o disposto no art. 116, desta Lei Complementar.
§ 4º O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado como o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 22, Inciso III, alínea c.
Art. 115. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 116. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos funcionários públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Parágrafo único. O funcionário de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria contida no artigo 35 desta Lei Complementar.
Art. 117. É vedado, a partir de 16 de dezembro de 1998.
I – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração;
II – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos funcionários públicos previsto no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do “caput”, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, funcionários públicos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, cm qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 118. Aplica-se a presente Lei Complementar aos atuais funcionários públicos, considerando como cumprimento proporcional ou integral do período de carência o tempo de serviço anterior a sua promulgação, independentemente do recolhimento de contribuição.
Art. 119. As contribuições de que trata o artigo 107, serão devidas e repassadas a Previdência Municipal, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar , conforme § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 120. Nenhum benefício de prestação continuada pago pela Previdência Municipal, poderá ser de valor inferior a um salário mínimo nacional.
Art. 121. É vedada a acumulação de mais de um benefício de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença e auxilio-reclusão, concedido com base nesta Lei Complementar, a um mesmo beneficiário, salvo nos casos de acumulações permitidos no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 122. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o termino ocorrer no Sábado, Domingo, feriado ou em dia que não haja expediente, ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 123. Os benefícios da aposentadoria terão início na data da portaria de exoneração do servidor.
Art. 124. As despesas com execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 125. A presente Lei Complementar será regulamentada, se necessário, por decreto do Poder Executivo.
Art. 126. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, respeitados os prazos nela estabelecidos e revogadas as disposições em contrário e especificamente os artigos 145, 146, 147, 148, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 182, 183, 184, 187, 188, 189, 206 e 207 da Lei Complementar nº 010/2000 de 28 de Fevereiro de 2000.
Prefeitura Municipal de Santa Salete, SP, 18 de Abril de 2002.
Ademar Luiz Cintra
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Seção de Comunicações Administrativas, na data supra.
Neila Lopes Santana
Seção de Comunicações Administrativas
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, 19 DE JANEIRO DE 2023 “Altera a redação do inciso VIII e do § 3º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 110, de 28 de novembro de 2014, e dá outras providências”. 19/01/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, 11 DE NOVEMBRO DE 2022 “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Santa Salete/SP; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; Autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Entidade de Previdência Complementar Fechada, e dá outras providências”. 11/11/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 153, 17 DE DEZEMBRO DE 2021 “Altera a redação do § 3º, do artigo 17, acrescenta o artigo 17-A, na Lei Complementar nº 110, de 28 de novembro de 2014, e dá outras providências”. 17/12/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, 30 DE MARÇO DE 2020 “Altera o artigo 18 da Lei nº 110 de 28 de novembro de 2014, reajustando a alíquota de contribuição do servidor público municipal de Santa Salete de 11% para 14%, e dá outras providências”. 30/03/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 1282017, 12 DE DEZEMBRO DE 2017 “Dispõe sobre a atualização da legislação do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Santa Salete/SP, altera a redação e revoga dispositivos da Lei 110 de 28 de novembro de 2014, e dá outras providências”. 12/12/2017
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LEI COMPLEMENTAR Nº 222002, 18 DE ABRIL DE 2002
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