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Instituto de Previdência Municipal Santa Salete - SP
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LEI COMPLEMENTAR Nº 472005, 25 DE FEVEREIRO DE 2005
Início da vigência: 25/02/2005
Fim da vigência: 27/11/2014
Assunto(s): Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Revogada Totalmente

LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
“Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, e dá outras providências.”
Osvaldenir Rizzato, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de se amoldar a legislação municipal acerca da Previdência Municipal com a legislação federal vigente, evitando consequências negativas a este Município tais como suspensão da transferência de recursos voluntários da União, em respeito ainda à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do IPREM;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
SUMÁRIO
TÍTULO I
Do Regime Próprio de previdência Social do Município de Santa Salete
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Seção I
Dos Segurados
Seção II
Dos Dependentes
Seção III
Das Inscrições
CAPÍTULO III
Do Custeio
CAPÍTULO IV
Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração
Seção I
Das Finalidades
Seção II
Dos Integrantes
Seção III
Do Patrimônio, suas Aplicações e do Exerc. Social
Seção IV
Da Administração
Seção V
Do Conselho de Administração
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Seção VII
Da Diretoria Executiva
Seção VIII
Da Estrutura Administrativa
Seção IX
Das Disposições Gerais de Administração
Seção X
Dos Atos Normativos
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Seção V
Do Auxílio-Doença
Seção VI
Do Salário Maternidade
Seção VII
Do Salário Família
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
CAPÍTULO VI
Do Abano Anual
CAPÍTULO VII
Das Regras Especiais e de Transição
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
TÍTULO II
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
CAPÍTULO XII
Das Regras de Transição
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
 
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município Santa Salete/SP
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Santa Salete – RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e,
II – proteção à maternidade e à família. 
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e,
II – afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 93.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do RPPS:
I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e,
II – os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II – exoneração ou demissão; ou,
III – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 18, após os prazos constantes no art. 93.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; e,
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 10. A perda da condição de dependente do RPPS, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; ou,
b) pela anulação do casamento.
II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e,
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou,
b) pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 13. O custeio ou plano de custeio do RPPS do Município de Santa Salete é o conjunto de fontes financeiras necessárias a garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 14. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I – contribuição previdenciária do Município;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV – doações, subvenções e legados;
V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e pensões pagas aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 11% (contribuição do Município) e 11% (contribuição do segurado), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 79, desta lei; e,
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 53, 54, 55, 56, e 75, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 80.
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa.
§ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 16. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será de 11% incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 53, 54, 55, 56, 66, 75 e 76.
§ 1º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e funções, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput.
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 17. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecida no inciso II do art. 14.
§ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 20 e 21.
§ 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 14.
Art. 19. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 14 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e,
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 14.
Art. 20. Nas hipóteses de que tratam os arts. 18 e 19, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativos ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 15.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a eu as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 21. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 22. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração
Art. 23. Fica mantido o Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, doravante designado de IPREM – Santa Salete, com personalidade jurídica de Direito Público e regime jurídico de Autarquia, terá foro e sede na cidade de Santa Salete, de fins previdências e assistenciais, não lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.
Art. 24. O IPREM – Santa Salete reger-se-á pelo presente estatuto; por seu regulamento, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo Conselho de Administração.
Seção I
Das Finalidades
Art. 25. São finalidades ou objetivos do IPREM – Santa Salete o disposto no Art. 2.º desta Lei.
Seção II
Dos Integrantes
Art. 26. São integrantes do IPREM – Santa Salete os segurados dispostos na forma do Art. 6º desta Lei.
Seção III
Do Patrimônio, suas Aplicações e do Exercício Social
Art. 27. O patrimônio do IPREM – Santa Salete será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade e constituído com os recursos do plano de custeio descritos no Art. 14.
Art. 28. O patrimônio do IPREM – Santa Salete, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, serão aplicados em Instituições Financeiras Públicas ou Privadas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;
c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e,
d) atendimento às exigências legais.
Art. 29. O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, encerrando - se em 31 de dezembro.
Art. 30. Caberá ao Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPREM – Santa Salete, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 31. O IPREM – Santa Salete deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Planos de Contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, assistenciais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Art. 32. A Diretoria do IPREM – Santa Salete poderá contratar empresa de assessoria atuarial, contábil e jurídica, de especialidade cumulativa ou não, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do IPREM – Santa Salete e de sua perenidade ao longo do tempo.
Art. 33. É vedado ao IPREM – Santa Salete conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 34. O IPREM – Santa Salete somente poderá colocar servidor pertencente ao seu Quadro de Pessoal à disposição de outro Órgão com prejuízo de seus vencimentos junto ao IPREM – Santa Salete.
Seção IV
Da Administração
Art. 35. O IPREM – Santa Salete, terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal; e,
III – Diretoria Executiva.
Seção V
Do Conselho de Administração
Art. 36. O Conselho de Administração do IPREM – Santa Salete, será constituído de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:
I – dois servidores, do quadro efetivo de segurados, indicados pelo Chefe do Executivo, sendo um deles designado para ser o Presidente do Conselho.
II – dois servidores, do quadro efetivo de segurados, indicados pela Mesa da Câmara Municipal;
III – três servidores, indicados pelos servidores efetivos segurados, sendo um deles recomendável representante dos aposentados;
§ 1º O mandato dos membros do Conselho de Administração, terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse.
§ 4º O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.
§ 5º O quórum mínimo para realização das reuniões do Conselho de Administração é de 5 (cinco) conselheiros, sendo que suas deliberações serão decididas pela maioria simples de seus membros com exceção ao previsto no § 9º deste artigo.
§ 6º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.
§ 7º As convocações para as reuniões do Conselho de Administração serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 8º O Presidente do Conselho de Administração, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º As deliberações sobre alterações ou constituição de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço Anual e Prestação de Contas da Diretoria, e destituição de membro da Diretoria, deverão ter a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 10. As deliberações do Conselho de Administração, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.
§ 11. O Conselho de Administração elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário.
Art. 37. Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:
I – proposta ao Executivo de alteração da Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Salete;
II – aprovação e modificações no Regulamento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços;
III – a política de investimentos do IPREM – Santa Salete;
IV – a estrutura administrativa e quadro de pessoal do IPREM – Santa Salete;
V – relatórios dos atos e contas da Diretoria, após apreciação por Auditor Independente e pelo Conselho Fiscal;
VI – aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;
VII – orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;
VIII – a contratação de Instituições Financeiras para administração da carteira de investimentos do IPREM – Santa Salete, por proposta da Diretoria;
IX – a contratação de Consultoria Técnica Especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao IPREM – Santa Salete por indicação da Diretoria Executiva;
X – perda de mandato de membro do Conselho de Administração em virtude de ausências não justificadas;
XI – destituição de Diretor Executivo quando não esteja seguindo as diretrizes e normas estabelecidas, realizando nova Eleição, conforme art. 40;
XII – decidir em última instância sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria;
XIII – determinar, facultativamente ou quando se julgar conveniente, a realização de auditoria externa, a cada encerramento de exercício, remetendo obrigatoriamente os relatórios conclusivos da auditoria para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XIV – proposta ao Executivo para criação de cargos do IPREM – Santa Salete;
XV – casos omissos nesta legislação e nos regulamentos.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 38. O Conselho Fiscal do IPREM – Santa Salete, será constituído de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:
I – um servidor, do quadro efetivo de segurados, indicado pelo chefe do Executivo que será o Presidente do Conselho Fiscal.
II – um servidor, do quadro efetivo de segurados, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
III – um servidor, indicado pelos servidores efetivos segurados.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal, terá duração coincidente com o dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração assinarão Termo de Posse.
§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros sendo que suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 5º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.
§ 6º A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal será por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 7º O Conselho Fiscal elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário.
§ 8º O Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º As deliberações do Conselho Fiscal, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.
Art. 39. Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;
II – propor ao Conselho de Administração sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos;
III – acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
IV – examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas do IPREM – Santa Salete aos servidores e dependente;
V – encaminhar ao Conselho de Administração o parecer técnico sobre as contas anuais do exercício anterior;
VI – solicitar da Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
VII – propor à Diretoria Executiva do IPREM – Santa Salete medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;
VIII – acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando, e exigindo as providências de regularização;
IX – proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas, exigindo a regularização;
X – manifestar-se sobre alienação de bens imóveis do IPREM – Santa Salete;
XI – acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos em Lei de seguridade social de Santa Salete, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites de concentração dos recursos;
XII – deliberar pela destituição de seus membros;
XIII – rever as suas decisões, fundamentando qualquer possível alteração.
Seção VII
Da Diretoria Executiva
Art. 40. A Diretoria Executiva do IPREM – Santa Salete, será composta de:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Executivo.
§ 1º Os cargos constantes do “caput”, serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos ou inativos, Eleitos em escrutínio secreto pelos segurados do IPREM – Santa Salete, sendo o processo Eleitoral conduzido pelo Executivo, até a nomeação dos Eleitos;
§ 2º O Poder Executivo indicará 4 (quatro) candidatos, para concorrerem a Eleição dos cargos previstos neste artigo;
§ 3º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiveram o maior número de votos no cargo, e em ordem decrescente eleitos respectivamente os suplentes.
§ 4º Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva os servidores indicados deverão ter formação correspondente a:
a) no mínimo, 2º (segundo) grau ou ensino médio completo.
§ 5º Será firmado termo de posse dos Diretores nomeados.
§ 6º Não poderão ser nomeados para os cargos da Diretoria Executiva, servidores que tenham parentesco, até 3º (terceiro) grau, com membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Executivo.
§ 7º O mandato da Diretoria Executiva, terá a duração coincidente com o dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
Art. 41. Compete ao Diretor Presidente:
I – representar o IPREM – Santa Salete em juízo ou fora dele;
II – exercer a administração geral do IPREM – Santa Salete;
III – assinar em conjunto com o Diretor Executivo os cheques e demais documentos referentes às aplicações financeiras;
IV – autorizar conjuntamente com o Diretor Executivo as aplicações financeiras, atendidas o Plano de Aplicações e Investimentos;
V – praticar, conjuntamente com o Diretor Executivo, os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
VI – elaborar a proposta orçamentária anual do IPREM – Santa Salete bem como as suas alterações;
VII – propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
VIII – expedir instruções e ordens de serviços;
IX – encaminhar para deliberações as contas anuais do IPREM – Santa Salete para o Conselho de Administração e para tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial;
X – propor a contratação de Administradores da carteira de Investimentos do IPREM – Santa Salete dentre as instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
XI – submeter ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal os assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XII – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
XIII – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 42. Compete ao Diretor Executivo:
I – manter o serviço administrativo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
II – manter em arquivo próprio os contratos, termos, editais e licitações;
III – supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV – administrar a área de Recursos Humanos do IPREM – Santa Salete;
V – assinar em conjunto com o Diretor Presidente todos os atos administrativos referente à admissão, demissão, dispensa, licenças, férias, afastamento dos servidores da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
VI – cuidar para que até o quinto dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
VII – manter a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes mensais e balanços, além de demonstrativos das atividades do IPREM – Santa Salete;
VIII – promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREM – Santa Salete, e dar publicidade da movimentação financeira;
IX – elaborar orçamento anual, bem como todas as resoluções relativas à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
X – providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XI – organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para o respectivo julgamento;
XII – supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPREM – Santa Salete através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação do material permanente;
XIII – manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPREM – Santa Salete;
XIV – propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos financeiros do IPREM – Santa Salete, e promover o acompanhamento dos contratos;
XV – manter atualizado o cadastro dos servidores segurado ativos e inativos, bem como de seus dependentes;
XVI – responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios requeridos pelos segurados;
XVII – proceder ao atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para o IPREM – Santa Salete;
XVIII – substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;
XIX – proceder a levantamento estatístico de benefícios concedidos e a serem concedidos;
XX – propor a contratação de Atuário para proceder às revisões atuariais anuais e a contratação de Auditoria Independente nos prazos exigidos pela legislação federal;
XXI – fiscalizar os benefícios concedidos e a conceder, propondo vetos quando necessários;
XXII – propor a contratação de Profissional Contábil para realizar os serviços inerentes a esta profissão junto ao IPREM – Santa Salete.
Art. 43. O IPREM – Santa Salete para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado do Poder Público, dentre seus servidores, os quais serão colocados à disposição mantidos seus vencimentos, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Seção VIII
Da Estrutura Administrativa
Art. 44. O IPREM – Santa Salete, terá a seguinte estrutura administrativa
I – Seção Administrativa Operacional;
II – Setor Administrativo e Financeiro;
III – Setor de Previdência;
IV – Setor de Serviços.
Art. 45. Ao Setor Administrativo Operacional, administrado pelo Diretor Executivo, compete às atividades relacionadas com:
I – a administração geral, as finanças e a contabilidade;
II – os recursos humanos;
III – o atendimento aos beneficiários, e,
IV – os serviços internos.
Art. 46. Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 44 desta Lei, a Diretoria Executiva deverá propor ao Conselho de Administração o Quadro Permanente do IPREM – Santa Salete que deverá ser aprovado por Lei própria.
Art. 47. Os cargos do Quadro Permanente do IPREM – Santa Salete, serão todos de provimento por concurso e regidos pela Lei Complementar nº 010/2000 de 28 de fevereiro de 2000, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santa Salete.
Art. 48. Enquanto não dispuser de Quadro de Pessoal Permanente próprio, ficará de responsabilidade do Executivo Municipal a cessão dos funcionários para desempenho das atividades necessárias.
Seção IX
Das Disposições Gerais de Administração
Art. 49. Os servidores representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do IPREM – Santa Salete não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
Seção X
Dos Atos Normativos
Art. 50. O Conselho de Administração, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.
Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
Art. 51. O atual Fundo Municipal de Seguridade Social, criado pela Lei nº 034/97, de 18 de agosto de 1997, fica extinta sendo seu patrimônio, transferido diretamente para o Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete, IPREM – Santa Salete que assume todos os direitos e obrigações existentes, sendo assegurado aos atuais beneficiários todos os seus direitos.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 52. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e,
g) salário-família.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e,
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 53. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de ser cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2º Os proventos não poderão ser inferiores a 100% do valor calculado na forma estabelecida no art. 80.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e,
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e,
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e,
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doenças de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome de deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatias graves.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 54. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 80, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 55. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 80, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 56. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 80, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal estadual, distrital e municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 57. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou remuneração no cargo efetivo.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 58. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 59. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 60. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e,
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 61. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos observados o disposto no art. 62.
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 62. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I – R$ 20,00 (Vinte Reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (Trezentos e noventa reais);
II – R$ 14,09 (Quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (Quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 63. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 64. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 65. O salário-família não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 66. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou,
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e,
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 67. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou,
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 68. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 69. O pensionista de que trata o § 1º do art. 66 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 70. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 88.
Art. 71. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 72. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 73. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 74. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPREM.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras Especiais e de Transição
Art. 75. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 80 quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 56 e § 1º, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contada com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 81.
Art. 76. Ressalvados o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 55 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 75, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 55, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar remuneração dos servidores em atividade, observados o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 77. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 78. Observados o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 77, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 79. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 55 e 75 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 54.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 77, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 92.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 80. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 53, 54, 55, 56 e 75 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 82.
§ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e, o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em números de dias.
Art. 81. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 53, 54, 55, 56, 66 e 75 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 82. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeitos de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 79.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 80, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.
Art. 83. Ressalvados o disposto nos arts. 53 e 54, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 84. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 85. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 86. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 87. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 88. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 89. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 90. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I – ausência, na forma da lei civil;
II – moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 91. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV – o imposto de renda retido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e,
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 92. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 61 a 65, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 93. Na hipótese do inciso II do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Art. 94. Concedidas a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 95. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 96. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 97. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu e regulamento, os seguintes documentos:
I – demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II – comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 16 e 17; e
III – demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 98. Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
I – nome;
II – matrícula;
III – remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e,
IV – valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO XII
Das Regras de Transição
Art. 99. Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
§ 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,
IV – um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
§ 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e,
IV – um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
§ 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o § 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 4º Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 80.
Art. 100. O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no § 1º do art. 93, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 79.
Art. 101. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 102. O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 79.
Art. 103. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 104. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 105. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPREM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 106. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da Lei que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo ROOS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 107. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 108. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 15 e 16, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 109. As contribuições de que trata os art. 107 da Lei Municipal nº 22/2002, de 18 de Abril de 2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 15 e 16 deste artigo.
Art. 110. Ficam revogadas as disposições em contrário e em específico as Leis Complementares nº 21/2002 de 18 de Abril de 2002 e nº 22/2002 de 18 de Abril 2002.
Prefeitura Municipal de Santa Salete, 25 de fevereiro de 2005.
OSVALDENIR RIZZATO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Seção de Comunicações Administrativas, na data supra.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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